Interrogar o preso no período noturno sem a presença de advogado é crime de abuso de autoridade. Dessa forma, a 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central de Curitiba determinou a nulidade de um interrogatório policial e a sua exclusão dos autos.
Um dos réus denunciados por participação na morte de um agente penitenciário foi interrogado pela Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) da Polícia Civil durante sua prisão cautelar. O ato ocorreu por volta das 23h sem a presença de nenhum advogado do escritório Dalledone & Advogados Associados, que o representava.
A juíza Mychelle Pacheco Cintra Stadler lembrou que o artigo 18 da Lei de Abuso de Autoridade estabelece o interrogatório policial noturno como crime, a não ser que o preso tenha sido capturado em flagrante ou consentido em prestar declarações, desde que devidamente assistido.
"Se a lei impede a realização de interrogatório policial do preso no período noturno, trata-se de obrigação da autoridade policial não praticar tal ato, não podendo aqui o sujeito passivo de tal crime (que também pode ser considerando o Estado), 'abrir mão' da prerrogativa de não ser interrogado no período noturno e bem como de ter a presença de seu advogado", destacou a magistrada.
Conforme o vídeo do interrogatório, o delegado fez questão de expressar que o preso tinha advogado e queria ser interrogado, "a despeito do avançado da hora e da ausência do seu defensor constituído", segundo a juíza.
A nulidade foi reconhecida apenas para o interrogatório, e não para as demais provas. Ficou decidido que o réu interrogado não poderá recorrer ou aguardar seu julgamento em liberdade.
Processo n. 0001616-10.2019.8.16.0006