Justiça anula interrogatório policial feito de noite sem presença de advogado

Interrogar o preso no período noturno sem a presença de advogado é crime de abuso de autoridade. Dessa forma, a 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central de Curitiba determinou a nulidade de um interrogatório policial e a sua exclusão dos autos.

Um dos réus denunciados por participação na morte de um agente penitenciário foi interrogado pela Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) da Polícia Civil durante sua prisão cautelar. O ato ocorreu por volta das 23h sem a presença de nenhum advogado do escritório Dalledone & Advogados Associados, que o representava.

A juíza Mychelle Pacheco Cintra Stadler lembrou que o artigo 18 da Lei de Abuso de Autoridade estabelece o interrogatório policial noturno como crime, a não ser que o preso tenha sido capturado em flagrante ou consentido em prestar declarações, desde que devidamente assistido.

"Se a lei impede a realização de interrogatório policial do preso no período noturno, trata-se de obrigação da autoridade policial não praticar tal ato, não podendo aqui o sujeito passivo de tal crime (que também pode ser considerando o Estado), 'abrir mão' da prerrogativa de não ser interrogado no período noturno e bem como de ter a presença de seu advogado", destacou a magistrada.

Conforme o vídeo do interrogatório, o delegado fez questão de expressar que o preso tinha advogado e queria ser interrogado, "a despeito do avançado da hora e da ausência do seu defensor constituído", segundo a juíza.

A nulidade foi reconhecida apenas para o interrogatório, e não para as demais provas. Ficou decidido que o réu interrogado não poderá recorrer ou aguardar seu julgamento em liberdade.

Processo n. 0001616-10.2019.8.16.0006

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/justica-anula-interrogatorio-policial-feito-noite-presenca-advogado

Vale indenizará dependentes por sofrimento com a morte de eletricista

A Vale S. A. foi condenada a pagar indenização de R$ 500 mil pelos danos morais causados aos dependentes de um eletricista que foi eletrocutado em serviço e morreu poucos dias depois em hospital no Espírito Santo. A empresa tentou se eximir da responsabilidade no sinistro, mas seu recurso não foi conhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação, os dependentes – esposa, dois filhos, um com 14 anos incompletos e outro com 20 – requereram indenização pelos danos sofridos por eles próprios, em decorrência da morte do empregado. Segundo a relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, eles não discutiam os danos "sofridos pelo empregado que sofreu o acidente de trabalho", ou seja, não pediram em nome próprio direito alheio: "postularam em nome próprio direito próprio", esclareceu.

No TRT-ES, o voto do des. Gerson Fernando da Sylveira Novaes apontou o caso como gravíssimo: o empregado morreu ao reparar uma linha elétrica. Ele foi eletrocutado e caiu do poste, de 11m, "em decorrência da conduta absolutamente irresponsável dos prepostos da empregadora, que não observaram as mais elementares normas de segurança", como não desligar a linha de distribuição de energia e não fornecer cinto de segurança eficaz.

No TST, a relatora esclareceu que o valor da indenização, considerado excessivo pela empresa, foi deferido pelo TRT levando em consideração a compensação pelos danos morais causados aos herdeiros, bem como o caráter pedagógico, no sentido de alertar a empresa a corrigir a conduta ilícita de seus prepostos, evitando que outros empregados sejam atingidos por acidentes como aquele. A condenação baseou-se tanto na responsabilidade objetiva, que independe de provas, em decorrência de desenvolver atividade de risco, quanto pela subjetiva, que depende de provas e de culpa. A decisão foi unânime.   

(Fonte: TST)

Processo: RR-167600-42.2005.5.17.0141
 
 

STJ: São nulas provas de interceptação telefônica não fundamentada

(Imagem: Pexels)

A decisão que defere a interceptação telefônica - bem como as suas prorrogações - deve conter, obrigatoriamente, com base em elementos do caso concreto, a indicação dos requisitos legais de justa causa e da imprescindibilidade da medida para a obtenção da prova, como determina o artigo 5º da lei 9.296/96.

Com esse fundamento, a 6ª turma do STJ reconheceu a nulidade de provas reunidas em investigação sobre o comércio ilegal de armas de fogo no bairro de Santa Cruz, no Rio de Janeiro. O processo foi originalmente distribuído à 6ª vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio; entretanto, as interceptações telefônicas foram autorizadas no início pela 1ª vara Criminal de Santa Cruz, da comarca da capital.

 STJ: São nulas provas de interceptação telefônica não fundamentada.(Imagem: Pexels)

Ao todo, foram deferidas 12 medidas judiciais, mas só a partir da sexta a decisão coube ao juízo federal, após o Ministério Público Federal constatar a possível prática de tráfico internacional de drogas e contrabando de arma de fogo.

Ao STJ, o réu alegou ofensa aos artigos 2º e 5º da lei 9.296/96, em razão da ausência de fundamentação, por parte do juízo estadual, da decisão inicial que determinou a quebra do sigilo telefônico e de suas prorrogações.

Necessidade de fundamentação

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o magistrado tem como dever constitucional (artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988), sob pena de nulidade, fundamentar as decisões por ele proferidas. Para o ministro, no caso da interceptação telefônica, a fundamentação da decretação da medida deve ser casuística e não se pode pautar em fundamento genérico.

No caso analisado, Sebastião Reis Júnior apontou que, embora as decisões do juízo federal apresentem motivação válida, a medida inaugural da quebra do sigilo, proferida pela 1ª vara Criminal de Santa Cruz - assim como as suas subsequentes decisões de prorrogação -, limitou-se a acolher as razões da autoridade policial e do MPF.

"Apesar de haver referência aos fundamentos utilizados na representação da autoridade policial e na manifestação ministerial, esta corte entende ser necessário o acréscimo pessoal pelo magistrado, a fim de indicar o exame do pleito e clarificar suas razões de convencimento."

Nulidade da interceptação contamina as provas derivadas

O ministro ressaltou que as decisões proferidas pela 1ª vara Criminal de Santa Cruz não apresentaram nenhuma concretude, pois não houve referência à situação apurada na investigação, nem a indicação da natureza do crime ou a demonstração de que as interceptações seriam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos.

"Deve-se considerar eivada de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas que deferiram as prorrogações da medida, pois foram fundadas apenas nos pedidos formulados pela autoridade policial, sem nenhuma indicação específica da indispensabilidade da medida constritiva - nulidade que contamina as demais provas colhidas ao longo da investigação e da instrução, pois delas derivadas."

Processo: AREsp 1.360.839
Informações: STJ.

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/359426/stj-sao-nulas-provas-de-interceptacao-telefonica-nao-fundamentada

 
 
 
 
 

STF valida pensão para herdeiros de militares do DF licenciados ou excluídos da corporação

Fruto de emenda parlamentar sobre matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, a norma respeitou o texto original e não aumentou despesa pública.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.486/2002 que prevê o direito de pensão a herdeiros de policial ou bombeiro militar do Distrito Federal licenciado ou excluído da corporação. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4507, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.

A Corte seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela improcedência da ação. A ministra registrou que a lei foi fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 2.218/2001, apresentada pela Presidência da República, e, nos termos do inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal, compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Emenda parlamentar

O parágrafo único do artigo 38 da lei, por sua vez, foi acrescentado à MP por meio de emenda parlamentar. Segundo a relatora, o dispositivo questionado respeitou a jurisprudência do Supremo, que assegura a possibilidade de parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, desde que mantenham pertinência temática com o objeto do texto da lei e não acarretem aumento de despesa.

O dispositivo estabelece que o militar contribuinte com mais de 10 anos de serviço deixará a pensão aos seus herdeiros quando licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, e determina que a pensão devida é proporcional aos anos trabalhados, não se confundindo, portanto, com a pensão integral. “Daí se confirmar não ter ocorrido aumento de despesa, mas recorte proporcional do benefício previdenciário”, explicou a relatora.

Proporcionalidade

Carmén Lúcia finalizou seu voto afirmando que, diferentemente do sustentado pelo governo do DF, o dispositivo se harmoniza com o princípio constitucional da proporcionalidade, pois a pensão é benefício previdenciário que visa proteger os dependentes do militar excluído da corporação. “Estender-se a eles os efeitos da punição disciplinar imposta ao militar, que pagou, quando em serviço, as contribuições para a constituição da pensão militar, não atende ao princípio da razoabilidade”, concluiu.

Originalmente, a ADI foi ajuizada contra diversos dispositivos da Lei 10.486/2002. Mas o STF deferiu pedido de emenda à inicial para que o objeto da ação se limitasse à análise do parágrafo único do artigo 38 da Lei 10.486/2002.

 

Fonte: STF (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481998&ori=1

 

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